Artigo 3º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:
I
quando deixe de definí-lo como infração;
II
quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.