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Artigo 11 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 11

O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único

Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.