Artigo 10º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDo Domicílio Fiscal
Art. 10
Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I
tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.
II
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;
III
tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.