Artigo 9º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 9º
Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.