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Artigo 9º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 9º

Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.