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Artigo 8º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 8º

A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como, a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada, ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.