Artigo 146 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 146
É proibido ao contribuinte fazer razuras ou alterações no certificado de inscrição.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
É proibido ao contribuinte fazer razuras ou alterações no certificado de inscrição.