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Artigo 147 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 147

Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I

a requerimento do inscrito;

II

mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;

III

de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.