Artigo 243 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 243
Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar da sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator autua-lo-á ou arquivará a representação.