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Artigo 243 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 243

Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar da sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator autua-lo-á ou arquivará a representação.