Artigo 242 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 242
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou emissão contrária a disposições dêste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.