Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O impôsto, obedecido o grau de parentesco e o valor da herança ou legado, será calculado progressivamente sôbre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legatário, de acôrdo com a seguinte tabela: IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Orç. 277.309 - Mapa 1 - Pág. 78.
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V | Classe VI | Classe VII | |
Grau de parentesco | Até 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal | De mais de 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal até Cr$ 300.000,00 | De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 | De mais de 500.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.000.000,00 | De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.000.000,00 | De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 | Mais de Cr$ 5.000.000,00 |
Alínea 1 - Ascendente, descendente e cônjuges | Isento | 2% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% |
Alínea 2 - Colaterais, 2º grau | " | 25% | 30% | 35% | 40% | 45% | 50% |
Alínea 3 - Colaterais, 3º grau | " | 30% | 35% | 40% | 45% | 50% | 55% |
Alínea 4 - Outros parentes ou estranhos | " | 40% | 45% | 50% | 55% | 60% | 65% |
§ 1º
O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.
§ 2º
Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação, as quotas partes dos valôres dedutíveis do montante, na forma do art. 83.