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Artigo 77 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 77

Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:

I

de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;

II

de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;

III

de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.