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Artigo 76 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 76

O impôsto, obedecido o grau de parentesco e o valor da herança ou legado, será calculado progressivamente sôbre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legatário, de acôrdo com a seguinte tabela: IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V Classe VI Classe VII
Grau de parentesco Até 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal De mais de 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal até Cr$ 300.000,00 De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 De mais de 500.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.000.000,00 De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.000.000,00 De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 Mais de Cr$ 5.000.000,00
Alínea 1 - Ascendente, descendente e cônjuges Isento 2% 5% 10% 15% 20% 25%
Alínea 2 - Colaterais, 2º grau " 25% 30% 35% 40% 45% 50%
Alínea 3 - Colaterais, 3º grau " 30% 35% 40% 45% 50% 55%
Alínea 4 - Outros parentes ou estranhos " 40% 45% 50% 55% 60% 65%
Orç. 277.309 - Mapa 1 - Pág. 78.

§ 1º

O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.

§ 2º

Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação, as quotas partes dos valôres dedutíveis do montante, na forma do art. 83.