Artigo 78 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável todos os bens e valores da herança ou legado situados no território do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do impôsto e as doações.