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Artigo 78 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 78

Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável todos os bens e valores da herança ou legado situados no território do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do impôsto e as doações.