Artigo 91 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
No cálculo do valor do bem, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o cálculo dos impostos imobiliários, salvo se no terreno urbano houver edificações não concluídas, caso em que o valor do terreno será adicionado o das obras realizadas.
Parágrafo único
Não será computado no valor tributável o da construção feita depois da promessa de compra e venda, da promessa de cessão, de promessa de venda ou da cessão de qualquer dessas promessas, realizadas por escritura pública, ou se, por escritura particular, depois da data do seu registro público, desde que o interessado prove que essa parte da construção foi executada à sua custa, após a data da escritura ou do seu registro.