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Artigo 90 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 90

Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se como couber às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, já quitados.