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Artigo 89 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 89

Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o impôsto fôr recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.