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Artigo 88 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 88

O impôsto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).

Parágrafo único

As doações "Inter Vivos" bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.