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Artigo 218 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 218

Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o titular do domínio pleno, ou útil ou quem tenha a justa posse do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.