Artigo 218 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o titular do domínio pleno, ou útil ou quem tenha a justa posse do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.