JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 219 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 219

As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:

I

ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II

extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.

Art. 219 da Lei 4.191 /1962