Artigo 219 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 219
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:
I
ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II
extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.