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Artigo 43 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 43

Ao contribuinte será restituído o tributo que houver pago para exercer atividade ou praticar ato dependente de licença, se esta não fôr concedida, ou se, concedida fôr posteriormente cassada, caso ainda não haja praticado o ato, ou exercido integralmente a atividade. Neste caso, o valor da restituição será proporcional ao tempo que faltava para completar-se o período da licença ou será integral se a cassação tornar inutéis os atos, anteriormente praticados.