Artigo 44 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 44
Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.