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Artigo 42 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 42

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de créditos fiscais, serão restituídas de ofício, no todo ou em parte tão pronto se apure a irregularidade do recolhimento.