Artigo 183 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 183
Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.