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Artigo 184 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Do Arbitramento

Art. 184

Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.