Artigo 184 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDo Arbitramento
Art. 184
Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.