Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 184 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Do Arbitramento

Art. 184

Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.