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Artigo 185 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 185

O arbitramento a que se refere o artigo anterior será feito com base no valor das mercadorias, dos preços de venda vigorantes na praça nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte.