Artigo 185 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 185
O arbitramento a que se refere o artigo anterior será feito com base no valor das mercadorias, dos preços de venda vigorantes na praça nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte.