Artigo 182 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 182
O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os responsáveis às penalidades prevista no Título II, do Livro I, dêste Código.