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Artigo 181 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 181

Nem uma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Distrito Federal, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de trânsito ou documento equivalente.