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Artigo 181 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 181

Nem uma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Distrito Federal, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de trânsito ou documento equivalente.