Artigo 180 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do impôsto referente às mercadorias vendidas em leilão.