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Artigo 263 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 263

Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.