Artigo 263 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 263
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.