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Artigo 262 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 262

Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.

Parágrafo único

Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.