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Artigo 134, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 134

O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:

I

nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a impôsto arbitrado pela autoridade fiscal;

II

nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;

III

quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;

IV

nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;

V

em todos os demais casos previstos no regulamento.