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Artigo 225, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 225

As obras a que se refere o item II do art. 219, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pelo interessados, a caução fixada.

§ 1º

A importância da caução não poderá ser superior a dois têrços (2/3) do orçamento total.

§ 2º

O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber cada interessado.