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Artigo 191, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 191

Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.

Parágrafo único

Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:

I

Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;

II

os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.