Artigo 191, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
Parágrafo único
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:
I
Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;
II
os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.