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Artigo 280 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Disposições Finais

Art. 280

Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.