Artigo 279 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 279
A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acôrdo com o artigo anterior, item IV e com o parágrafo 4º do artigo 259.