Artigo 278 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 278
As decisões definitivas serão cumpridas:
I
pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, também do seu fiador para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber os títulos depositados em garantia da instância;
II
pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;
III
pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV
pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação do produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;
V
pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, como fundamento no artigo 239 e seus parágrafos;
VI
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, Ill e IV, se não, satisfeitos no prazo estabelecido.