Artigo 284 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Nos casos de alienação de imóveis o vencimento dos tributos imobiliários incidentes se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento.