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Artigo 284 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 284

Nos casos de alienação de imóveis o vencimento dos tributos imobiliários incidentes se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento.