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Artigo 283 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 283

Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em tôdas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para nêle terem execução.