Artigo 282 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 282
Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.