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Artigo 285 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 285

Para obtenção de certidão negativa dos impostos imobiliários e do impôsto de indústrias e profissões, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo a todo exercício, salvo se requerida até o último dia do mês de março quando abrangerá o exercício anterior.