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Artigo 286 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 286

O Contribuinte que, sistemàticamente se recusar a exibir a Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença de seu estabelecimento cassada sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do Regulamento.