Artigo 128, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O impôsto será calculado:
I
nas vendas em geral, sôbre o valor total da operação;
II
nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sôbre o valor das mercadorias;
III
na venda ou cessão de estabelecimento, sôbre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;
IV
nas doações em pagamento, sôbre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;
V
na venda de títulos representativos de mercadoria sôbre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;
VI
na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sôbre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.
Parágrafo único
Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do impôsto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.