Artigo 127 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.