Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDa Dívida Ativa
Art. 33
Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal.
§ 1º
A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 2º
Enquanto não inscrito o débito na Divida Ativa não poderá ser negada ao contribuinte certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.