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Artigo 34 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 34

Expirado o prazo para pagamento, serão inscritos na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo da mora na forma prevista no artigo 50.