Artigo 35 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A inscrição da Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e seu domicílio fiscal; origem e natureza do débito; quantia devida, data e número da inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dêle se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.