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Artigo 36 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 36

Poderá ser inscrito, no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando fôr necessário acautelar-se o interêsse da Fazenda.