Artigo 37 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão cancelados os débitos:
I
legalmente prescritos;
II
de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.