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Artigo 38 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 38

A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º

A cobrança amigável, judicial será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda da Prefeitura.

§ 2º

A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico da Fazenda da Prefeitura.