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Artigo 39 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 39

As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aquêles que identifiquem o seu registro.